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Salário-maternidade e sua não incidência de contribuição previdenciária

ARTIGO: Luanna da Silva Figueira é advogada pós-graduada em Processo e Direito do Trabalho e pós-graduanda em Filosofia e Psicanálise.
Foto ilustrativa: Cookie Studio/Freepik

ARTIGO: Luanna da Silva Figueira é advogada pós-graduada em Processo e Direito do Trabalho e pós-graduanda em Filosofia e Psicanálise.

 

O salário-maternidade é pago para as trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social (INSS) e precisam se ausentar do mercado de trabalho em razão de nascimento ou adoção de filho. Empregadas com carteira assinada, servidoras públicas, mulheres que exerçam trabalhos temporários ou terceirizados, autônomas ou ainda trabalhadoras domésticas têm direito à licença-maternidade.

O valor pago, atualmente, é igual ao salário recebido no exercício da função que a mulher esteja exercendo. As mulheres desempregadas também têm direito ao salário-maternidade, desde que a última contribuição ao INSS tenha ocorrido até 12 meses antes do parto, ou 24 meses para quem contribuiu por pelo menos 10 anos. Se a mãe comprovar que continua desempregada, o período de proteção previdenciária poderá ser estendido por mais 12 meses.

Mulheres que tenham ficado desempregadas interrompendo a contribuição com o INSS e, após dois meses, ficaram grávidas poderão entrar com o pedido de salário-maternidade. 

No texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 06/2019), popularmente conhecida como Reforma da Previdência, o legislador, no Art. 201. inciso II, propõe a modificação da redação original retirando a amplitude de direitos assegurados como “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, registrando apenas como “salário-maternidade”. Ademais, este direito ao salário-maternidade detinha a incidência de descontos de contribuição previdenciária. 

Na última terça feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos que este recolhimento feito pelas empresas é inconstitucional, ou seja, é contrário às normas constitucionais. A decisão do STF tem como fundamento a não descriminação da mulher no mercado de trabalho, visto que a existência de uma contribuição sobre o salário-maternidade cria uma discriminação às mulheres, visto que muitas empresas ao escolher seus funcionários observaram esse custo a mais nas contribuições dos salários maternidades, trazendo assim um ônus negativo para a classe feminina, ocasionando uma descriminação no mercado de trabalho. 

Conclui-se, que o salário-maternidade, beneficio pago por quatro meses a mulheres que tiveram filhos ou pais e mães adotantes, não deve ter incidência de contribuição, nascendo assim até o direito de ressarcimento desses valores recolhidos. Assim, não se trata apenas de uma vitória de ordem jurídica, mais também social. 

Luanna Figueira é advogada. Foto: Acervo pessoal

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