Uma companhia aérea americana foi condenada a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem internacional de trabalho para os Estados Unidos. A decisão é do juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim. O caso aconteceu em 2017.
Segundo relatou o autor, ao desembarcar na cidade de Denver, no Colorado, ele recebeu a notícia de que seus bens haviam se perdido durante o trajeto. Na bagagem do cliente, havia um aparelho utilizado pelo mesmo para dormir devido a um problema de saúde, o que ocasionou ao passageiro despesas extras não planejadas. A mala só foi recuperada e devolvida após três dias do ocorrido.
A ação foi ajuizada com o objetivo de ser indenizado, uma vez que foi prejudicado com a falha no serviço da companhia ré, explica o magistrado.
“Nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços é do tipo objetiva, podendo ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou da culpa exclusiva do consumidor.”
Negligência
Na avaliação do juiz, a companhia aérea foi negligente, visto que causou prejuízos de ordem material e moral ao autor, que teve gastos extras na viagem de trabalho. “Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”.
A condenação ao pagamento de R$ 3 mil faz jus aos danos morais sofridos pelo passageiro em razão da falha no serviço oferecido pela empresa.