Um supermercado foi condenado pelo juiz da Vara Única de Ibatiba a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um cliente que foi expulso do estabelecimento sem justificativa.
O autor da ação contou que, após fazer um saque no valor de R$ 50 em uma casa lotérica, entrou no supermercado para realizar a compra de um par de chinelos, entretanto, ao se aproximar do estande de vendas, foi surpreendido por funcionários do estabelecimento comercial, que determinaram sua imediata retirada do local e acionaram a Polícia Militar.
A empresa requerida não apresentou as gravações das câmeras de segurança e não compareceu em Juízo, razão pela qual o magistrado entendeu como verdadeiros os fatos demonstrados no processo, por meio de provas orais e documentais apresentadas pelo autor da ação.
“Desta forma, estando nos autos comprovado de forma mínima a existência do ato ilícito, com nexo de causalidade e danos à esfera pessoal da vítima e não apresentando o requerido nenhuma prova desconstitutiva do direito, uma vez que se recusou a comparecer em juízo e trazer as gravações das câmeras de segurança, mesmo citado e intimado em pelo menos três oportunidades, entendo que o pedido inicial está suficientemente demonstrado, sendo capaz de embasar a condenação em danos morais”, diz a sentença.
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais pela expulsão injustificada do requerente no momento em que efetuava a compra de um par de chinelos. O processo cabe recurso.